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domingo, 5 de abril de 2015

Mons. Lefebvre fala sobre a justificação do novo bispo

Observações com relação ao Novo Bispo Para Suceder Sua Excelência Dom Antônio de Castro Mayer: Por Mons. Lefebvre



A precisão parece-me muito importante na solução dos problemas da jurisdição do novo bispo com relação aos seus sacerdotes e fiéis.

Em primeiro lugar, deve notar-se que a sua situação não é exatamente a mesma que a de Dom Antônio de Castro Mayer. Este último é bispo emérito de Campos, depois de ter sido seu bispo residencial.  Por isso pode-se concluir que ele se manteve (se não um poder jurídico) pelo menos, um poder moral, que, por causa das atuais circunstâncias, poderia justificar uma ação pastoral em relação aos seus ex-sacerdotes e fiéis.

Este não é o caso com o novo bispo, que não tem outra base para a jurisdição do que a que vem das solicitações dos sacerdotes e dos fiéis para cuidar de suas almas e as de seus filhos, e que lhe pediram para aceitar o episcopado, de modo a dar-lhes verdadeiros sacerdotes católicos e pela graça do sacramento da Confirmação. Assim, é evidente que a jurisdição do novo bispo não é territorial, mas pessoal, como se torna também a jurisdição dos sacerdotes.

Enquanto que os fieis pedem os sacramentos e a doutrina da fé dos sacerdotes e o bispo, os sacerdotes e o bispo têm o dever de zelar pela boa recepção e bom uso da doutrina e da graça do Sacrifício da Missa e dos sacramentos. Os fiéis não podem pedir os sacramentos e ao mesmo tempo recusar-se a autoridade vigilante dos padres e do bispo.

A fim de zelar pela boa ordem do apostolado e sua eficácia, a organização da União Sacerdotal do Santo Cura de Ars parece muito apropriado e deve reunir obrigatoriamente todos os sacerdotes que desejam continuar o apostolado tradicional.

Parece desejável que o bispo, já sendo sagrado, ser nomeado presidente do concilio presbiteral para a vida, a fim de que ele possa segurar uma autoridade, que é indispensável para a nomeação de sacerdotes, para novas fundações, para as atividades inter-paroquiais, para as sociedades de seminário e religiosas.

Porque a autoridade jurisdicional do bispo não vem de uma nomeação romana, mas a partir da necessidade da salvação das almas, ele terá de exercê-lo com uma iguaria especial e tendo em conta especial de seu Concilio Presbiteral.

Além disso, os fiéis e sacerdotes devem reconhecer a graça de ter um pastor, sucessor dos Apóstolos, e guardião da Tradição do depósito da Fé, do sacrifício eucarístico, do sacerdócio católico e da graça dos Sacramentos, e eles devem, portanto, facilitar o exercício de sua autoridade por uma obediência generosa.

Já que a jurisdição do bispo não é territorial, mas pessoal e tem como fonte o dever dos fiéis para salvar suas almas, se um grupo de fiéis na diocese chama o bispo de prover um padre, este grupo dá por isso mesmo, a autoridade do bispo para vigiar a transmissão da fé e da graça neste grupo, por intermédio do sacerdote que ele enviar.

Por isso me parece que será resolvido em uma ordem, que esteja em conformidade com o espírito da Igreja, os delicados problemas que vêm de uma sagração episcopal sem o mandato explícito de Roma, mas com o mandato implícito da Igreja Romana, Guardião da Fé.

O novo bispo continua a ser o elo ontológico com a Igreja, fiel ao seu Divino Esposo, Nosso Senhor Jesus Cristo.

Marcel Lefebvre
Marcel Lefebvre

20 de fevereiro de 1991
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